sexta-feira, 4 de novembro de 2011

STM NÃO RECONHECE DECISÕES DO STF

O ministro Celso de Mello revogou decisão do Superior Tribunal Militar de condenar civil à prisão por falsificação de habilitação para pilotar barco, chamada de Caderneta de Instrução e Registro (CIR) ou Habilitação de Arrais-amador. Em decisão monocrática, o decano do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em Habeas Corpus ao réu, reafirmou jurisprudência do STF sobre o assunto e criticou desrespeito do STM às atribuições constitucionais do STF.

Segundo a decisão do ministro, o crime de falsificação da CIR não é de competência da Justiça Militar da União, que não poderia ter condenado, ou sequer processado, o suposto falsificador. A competência, segundo o que já foi fixado anteriormente pelo STF, é da Justiça Federal, por mais que o órgão emissor da habilitação seja a Capitania dos Portos, da Marinha.
De acordo com Celso de Mello, a Justiça Militar só pode julgar casos cujas circunstâncias estejam "taxativamente referidas" pelo artigo 9º do Código Penal Militar, que prevê delitos militares eventualmente praticados por civis, "mesmo em tempo de paz".
A ação foi levada ao STF pela Defensoria Pública da União, que representa o acusado. Ele foi processado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, órgão colegiado que representa a primeira instância da Justiça Militar, e condenado a dois anos e cinco meses de prisão pela falsificação da CIR. O defensor, então, foi ao STM pedir o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para analisar o caso.
O Superior Tribunal Militar rejeitou o recurso do réu. Alegou que, por mais que o réu seja civil, praticou crime contra a administração militar (Capitania dos Portos) e é a Marinha que tem "a competência para promover a segurança da navegação do país".
A decisão desagradou o ministro Celso de Mello. Ao julgar o pedido de HC apresentado pelo réu, o decano afirmou que o STM "vem contrariando" a jurisprudência do Supremo "sem qualquer razão juridicamente legítima". Para o decano, houve "grave transgressão ao postulado do juiz natural" — que deveria ser de um tribunal da Justiça Federal.
"A transgressão ao postulado do juiz natural — que se revela extremamente grave, porque configura ofensa a uma das mais relevantes prerrogativas de ordem constitucional — não pode ser tolerada pelo Supremo Tribunal Federal, considerada a condição institucional desta Corte Suprema como guardiã da integridade da ordem constitucional e a quem se atribuiu, por isso mesmo, o monopólio da última palavra em tema de interpretação constitucional", decidiu.
Celso de Mello ainda elogiou a atuação da DPU no caso, pois forçou o Superior Tribunal Militar a observar a jurisprudência da Suprema Corte. Para o ministro, o defensor teve atuação "corretíssima e incensurável".
HC 110.237
Fontes: Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2011;
http://www.arnsdeoliveira.adv.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1302:decano-critica-desrespeito-do-stm-ao-supremo&catid=118:noticias&Itemid=615;
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188965.
 
2ª Turma propõe edição de súmula sobre julgamento de civis pelo STM

Os ministros que compõem a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sugeriram, na sessão de hoje (13), que o decano, ministro Celso de Mello, elabore uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV) que reflita a jurisprudência da Corte a respeito da incompetência absoluta da Justiça Militar para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador. A competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal, segundo o STF.
Diversos habeas corpus têm sido propostos no STF porque o Superior Tribunal Militar (STM) não vem aplicando jurisprudência da Corte sobre o tema. Pouco antes do início da sessão de hoje, o ministro Celso de Mello concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 110237 para suspender os efeitos de uma condenação imposta a um cidadão civil por uma auditoria militar e mantida por unanimidade pelo STM.
“O Superior Tribunal Militar insiste em desconhecer e ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E o mais grave: injustamente, arbitrariamente, certo ministro militar censura o defensor público como se este fosse um criador de casos, como se estivesse atrapalhando os trabalhos do tribunal. Ao contrário: errado está o STM; correto está o defensor público que, na linha da jurisprudência do STF, busca a cessação de uma decisão arbitrária, transgressora do postulado do juiz natural”, enfatizou Celso de Mello.
O decano do STF advertiu que se essa prática for mantida, será necessário que o Supremo casse todas as decisões "erradas do ponto de vista jurídico-constitucional". “Realmente é inconcebível que isso continue a ocorrer".
Responsabilização dos magistrados
Com a edição de uma súmula vinculante sobre a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador, os ministros esperam por um fim a essa situação. “Até porque o descumprimento de uma súmula vinculante de forma infundada e sem justificação pode ensejar a responsabilização do magistrado, porque é um ato de insubordinação”, lembrou o ministro Ricardo Lewandowski.
Situação de impunidade
Embora concorde com a tese de que a edição de súmulas vinculantes em matéria penal deve ser evitada, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, no caso em questão, a medida é necessária.  “Quando se trata de matéria de competência, como é o caso, um tema processual relevante, há uma brutal insegurança jurídica, causando ônus para todos”, afirmou. Mendes afirmou que quando o STM julga as auditorias que se ocupam indevidamente de temas que fogem à sua competência, há risco de prescrição em razão da migração de processos, o que contribui para um quadro de impunidade.
Importância da Defensoria Pública
Durante a sessão, foi feito um pequeno ato de desagravo à Defensoria Pública da União, tendo em vista que a pretensão do defensor público federal Antonio Ezequiel Inácio Barbosa em fazer com que o STM observe e aplique a jurisprudência do Supremo sobre a matéria foi criticada pelo relator do habeas corpus lá impetrado, para quem o defensor “tem se notabilizado perante o STM por apresentar teses impertinentes e absurdas”.
Para o ministro Celso de Mello, a atuação do defensor foi “corretíssima e incensurável”. “Hoje destaquei, na minha decisão monocrática, a atuação da Defensoria Pública e busquei, na verdade, afastar a forma grosseira com que o defensor público foi tratado por certo ministro militar”, enfatizou o decano do STF.
O ministro Gilmar Mendes destacou a contribuição da Defensoria Pública na discussão de grandes temas nacionais. “Gostaria de fazer um registro de louvor à atuação cuidadosa e atenta da Defensoria Pública. Realmente, a Defensoria Pública tem dado mostras do valor dessa instituição, tanto nas Turmas quando no Plenário do STF, trazendo para nossa apreciação as mais diversas e complexas questões. Muitos dos temas da nova agenda do processo e no direito penal têm sido trazidos pela Defensoria Pública, tanto dos estados quanto da União”, afirmou.
Para o presidente da Segunda Turma do STF e vice-presidente da Corte, ministro Ayres Britto, “o Estado brasileiro está bem servido de um lado, com o Ministério Público, e, de outro, com a Defensoria Pública”.
Fonte: http://doreanascimento.com.br/noticia,12947,2--Turma-propoe-edicao-de-sumula-sobre-julgamento-de-civis-pelo-STM

STF DECIDE QUE NORMA MILITAR DEVE SER APLICADA NOS CASOS DE POSSE DE MACONHA DENTRO DE ESTABELECIMENTO CASTRENSE
A posse de reduzida quantidade de substância entorpecente em uma unidade militar não autoriza a aplicação do princípio da insignificância penal. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria dos votos (6x4), Hábeas Corpus (HC 103684) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um militar que foi pego com 0,1 grama de maconha enquanto trabalhava no Hospital Geral de Brasília, estabelecimento militar.
O caso:
Segundo o hábeas, o acusado recebeu pelas grades que cercam o hospital militar maconha de dois outros rapazes que estavam do lado de fora da área hospitalar. Ao ser questionado sobre o que segurava na mão, o acusado confessou que era maconha, tendo jogado a droga no chão, local em que 0,1 grama da substância entorpecente foi recuperado. No Hábeas Corpus, feito pela DPU – Defensoria Pública da União, foi questionada decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação do acusado a um ano de reclusão pelo delito do artigo 290, do Código Penal Militar. Sustentava que, em benefício do réu, deveria ser aplicado o princípio da insignificância penal, uma vez que o recruta do exército, à época do delito, foi pego com inexpressiva quantidade de maconha em lugar sujeito à administração militar. A DPU alegava que o caso seria de absolvição do acusado porque ausente qualquer risco de lesão à saúde pública. O HC também pedia a aplicação da lei civil mais benéfica. No entanto, o Plenário entendeu, por maioria, que deveria ser afastada a incidência da Lei n° 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas), em razão da especialidade da lei penal castrense. A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a conduta do acusado vai além do simples porte, tendo em vista que para receber a droga de terceiros, ele desconsiderou o fato de estar de serviço em um hospital militar. De acordo com o parecer, independentemente da quantidade da droga apreendida, "há que se avaliar as circunstâncias em que cometidos o delito e os valores jurídicos atingidos, como a quebra da ordem, da hierarquia e da disciplina, essenciais na vida militar". Para a PGR, em razão do principio da especialidade, "não cabe invocar a repercussão da Lei nº 11.343/2006 em relação aos crimes militares". O ministro Ayres Britto, relator do processo, votou pelo indeferimento do hábeas corpus e foi seguido pela maioria dos ministros. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", disse, durante a leitura de seu voto. Segundo ele, "por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si, para manter o vício, implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico profissional, senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito no moral da corporação, na autoestima da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas que são instituições voltadas entre outros explícitos fins para a garantia da ordem democrática". O ministro observou que se a quantidade de maconha em poder do acusado era ínfima, tal fato provavelmente ocorreu em razão do descarte de parte do material em vias de ser apreendido. "Seja como for, o problema aqui não é de quantidade e nem mesmo do tipo de entorpecente que se conseguiu apreender. Parece-me que o problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte", ressaltou. De acordo com Ayres Britto, a questão trata sobre "bens e valores jurídicos insuscetíveis de relativização em sua carga de proteção individual e concomitantemente societária". O relator avaliou que a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), questionado no HC, deve ser mantida. Com base no ato questionado, o ministro Ayres Britto disse que a presença de militar sob o efeito de drogas afeta a eficiência das Forças Armadas, além dos valores e "princípios da vida na caserna". Tendo ainda como suporte a decisão do STM, o relator considerou "inaceitável um militar de serviço portar substância no interior do aquartelamento". Para o ministro Ayres Britto, é evidente que as Forças Armadas Brasileiras "jamais poderão garantir a ordem constitucional democrática - sempre por iniciativa de qualquer dos poderes da República, diz a Constituição - se elas próprias [as Forças Armadas] não velarem pela mais rigorosa ordem hierárquico disciplinar interna". No mesmo sentido do relator votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pelo deferimento do hábeas corpus. Segundo eles, a conduta é atípica, pois a quantidade de droga é ínfima e insuscetível de causar risco à saúde pública. Ressaltam que a jurisprudência dos tribunais aplica a casos semelhantes o princípio da insignificância, por ausência de lesão ou ameaça a lesão ao bem jurídico protegido quando a quantidade encontrada é incapaz de gerar dependência química ou psicológica.
Fonte:http://www.ooutroladodamoeda.com/decisoes-judiciais/2375-stf-decide-que-norma-militar-deve-ser-aplicada-nos-casos-de-posse-de-maconha-dentro-de-estabelecimento-castrense-.html



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