A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As destinações sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos
direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a
liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na
nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela
não emane expressamente.
Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o
próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem
por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade
o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados
pela lei.
Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo
que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser
constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o
direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a
sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja
para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente
admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a
sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e
dos seus talentos.
Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos
determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os
que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias
devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude
da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de
resistência.
Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente
necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei
estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado
culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário
à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo
opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem
pública estabelecida pela lei.
Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais
preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar,
escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta
liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de
uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por
todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de
administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser
dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos
seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de
consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a
repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos
direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado,
ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública
legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia
indenização.

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